Esta semana (01-10), em mais um passo da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) entrou em vigor a Lei 14.066, de 30 de setembro de 2020. Ela altera a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
Toda esta legislação disciplina atividades que demandam diversos estudos necessários para a segurança das barragens, ou seja, busca de uma “condição que vise a manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente”.
As barragens que preencham ao menos uma das condições descritas no artigo 1º são os objetos desta legislação. Por exemplo, condições como ter volume igual ou maior que 3 milhões de metros cúbicos, conter resíduos perigosos, ter altura de maciço igual ou maior a 15 m. Estão também proibidos os alteamentos à montante.
Dentre as necessidades requeridas pela legislação estão os mapeamentos e demais estudos, necessários para se definir a zona de inundação, a zona de autossalvamento (ZAS), a Zona de Segurança Secundária (ZSS), os levantamentos as built de barramento e de estruturas e o levantamento cadastral e mapeamento atualizado da população existente na ZAS, incluindo a identificação de vulnerabilidades sociais.
A monitoração ou monitoramento do barramento e estruturas é também obrigatório para todas.
A legislação prevê também sistemas de informação vinculados em várias esferas e disponíveis para consulta. Mantém a instituição do o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), para registro informatizado das condições de segurança de barragens em todo o território nacional. O SNISB compreende sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de suas informações e deve contemplar barragens em construção, em operação e desativadas.
As medidas apontadas pela legislação indicam que é necessário produzir mapeamentos topográficos (georreferenciados) em extensas áreas e também de áreas particularizadas das estruturas, registrando e informando o detalhamento topográfico terreno, o uso e a ocupação do solo, as vias e as estruturas, por exemplo.
Talvez uma importante medida que poderia complementar estes estudos seria o cruzamento de informações das zonas risco com o registro e o cadastro imobiliário do município incluindo as ocupações não registradas. Esta integração com um Cadastro Técnico Municipal proporciona maior segurança nas hipóteses de aquisição de propriedades, de regularização fundiária e de parcelamento do solo.
Os mapeamentos digitais são primordiais para que se adquiram as informações atualizadas para suporte aos estudos de mitigação dos impactos de um possível rompimento. Permitem a troca de informações geográficas precisas e atualizadas entre os estudos e os sistemas nacionais de informações, previstos no artigo 6º. São, portanto, peças técnicas chaves e de grande importância, pois, estão na gênese dos demais estudos.
Por esta razão devem seguir especificações adequadas para que tenham a devida qualidade nas informações espaciais. Falhas ou inexatidões acima das tolerâncias para a modelagem da superfície do terreno, por exemplo, podem ocultar um grande potencial de dano ao se delimitar uma ZAS. Várias outras possíveis falhas na produção destas informações espaciais são potencialmente danosas à vida e ao meio ambiente e ao patrimônio.
Estudos desta ordem de abrangência e diversidade podem se valer de várias geotecnologias. Concorrem para produção de informações espaciais, tecnologias como os levantamentos topográficos georreferenciados por métodos clássicos e por GNSS, a aerofotogrametria, a varredura laser (Lidar) ou o sensoriamento remoto orbital, entre outros. Cada geotecnologia pode abranger mais de um processo de coleta e tratamento de dados e pode se adequar a propósitos distintos. Por outro lado, todas têm seus limites e se adequam melhor a um proposito do que outro. Varias delas têm em comum a facilidade e rapidez na coleta de grande quantidade de dados. Dados devem processados, tratados e dispostos da forma adequada para o usuário. Cada caso dependerá de uma avaliação rigorosa e especificação prévia a sua contratação.